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Documentação necessária para averbação de alterações estatutárias

- Livro Ata da associação;

- 02 (duas) vias digitadas da(s) ata(s) de assembleia geral que aprovou a alteração estatutária e do novo estatuto social, com as assinaturas de, pelo menos, o presidente e o secretário, em todas as folhas;

- Edital de Convocação, publicado de conformidade com a previsão do respectivo estatuto social registrado;

- Lista de Presenças na Assembleia. Aconselha-se que a associação mantenha um livro de presenças, a fim de consignar as assinaturas de todos os presentes às assembleias;

- Requerimento firmado pelo representante legal da associação (com firma reconhecida), solicitando a averbação da(s) ata(s) e estatuto aprovado, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com a indicação do número de registro da associação no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;


Deve-se observar que:

1) As assembleias devem ser convocadas e instaladas de conformidade com o estatuto social (já registrado) da associação, devendo constar tais dados na ata;

2) Observar que o novo estatuto social deve estar adequado às disposições do novo Código Civil Brasileiro;

3) O estatuto social deve conter os requisitos previstos nos artigos 46 e 54 do Código Civil (abaixo transcritos);

4) Observar que as associações são pessoas jurídicas constituídas/organizadas para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil);

5) Observar as disposições dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tratam das associações;

6) Em obediência à continuidade registral, a(s) ata(s) anteriores, ainda não averbadas, deverão ser apresentadas para a competente averbação;

7) Observar, por fim, que as disposições estatutárias devem ser harmoniosas entre si. Deve-se, portanto, eliminar as contradições. EXEMPLO DE CONTRADIÇÃO: O artigo 20 estabelece uma determinada forma para a dissolução da associação, e o artigo 35 estabelece outra. OUTRO EXEMPLO DE CONTRADIÇÃO: O artigo 15, em seu parágrafo 1º, estabelece determinado quórum para a instalação das assembleias gerais, e o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece outro.


Art. 46 do Código Civil

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.


Artigo 54 do Código Civil

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
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O que seria averbação de alterações estatutárias?

Procedimento de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederações).
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