Requerimento para casamento
Regime de Bens
O Direito brasileiro proporciona a escolha de um dentre quatro diferentes regimes de bens aos que desejam casar-se. Quando pelas partes não convencionado qualquer regime, presume-se a utilização do Regime Legal, que é a Comunhão Parcial de Bens. Neste regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento. Quanto aos bens que os cônjuges possuem antes do matrimônio ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações, sucessões, são excluídos da comunhão.
Caso o Regime Legal não satisfaça a vontade e necessidade dos nubentes, estes poderão optar por um dos outros três regimes, através de um Pacto Antenupcial. Os demais regimes são:
Comunhão Universal de Bens: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges.
Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui um chamado patrimônio próprio, constituído: a) dos bens que cada cônjuge possui ao casar; b) dos bens por ele adquiridos na constância do casamento; a partir do casamento as partes passam a possuir participação em 50% da massa que totaliza a propriedade do casal, desde que adquirida de forma onerosa e na constância da união. Para este regime existe a possibilidade de se convencionar em Escritura de Pacto Antenupcial a livre disposição de bens particulares (patrimônio próprio), desta forma a sua alienação será feita sem a anuência do outro cônjuge.
Separação Total de Bens: Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.
Outrossim, é imposto pela lei o regime da Separação Obrigatória de Bens para:
- no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
- no casamento de pessoa maior de 70 anos.
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Prazos
A Contar da data de entrada do processo no Cartório, será afixado o edital de proclamas em lugar público durante quinze dias. Decorrido este prazo, e não sendo imposto nenhum impedimento, o processo deverá ser remetido para análise da Tabeliã e posteriormente encaminhado ao Ministério Público para o despacho.
Todo este procedimento leva aproximadamente 30 (trinta) dias, a contar da assinatura em Cartório do processo de casamento.
Documentos necessários:
Brasileiro
- Certidão de nascimento expedida no máximo há 30 dias (noivos solteiros).
- Certidão de casamento com averbação de divórcio expedida no máximo 30 dias (noivos divorciados) + partilha de bens.
- Certidão de casamento com averbação de óbito expedida no máximo 30 dias (noivos viúvos) + certidão de óbito do cônjuge falecido (a).
- Cópia da carteira de identidade e CPF dos noivos.
- Cópia da carteira de identidade e CPF de duas testemunhas.
- Cópia do comprovante de residência dos noivos, em seus nomes ou no nome de seus pais (caso residam de aluguel trazer declaração de residência do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório e cópia do comprovante de residência em nome do proprietário).
Estrangeiro
Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, através de: - cédula especial de identificação (identidade de estrangeiro) ou passaporte (cópia da folha de identificação e visto de entrada no Brasil), com inscrição do CPF, juntamente com certidão de estado civil (nascimento ou casamento com averbação de divórcio e se viúvo, casamento e óbito) original, atualizada (120 dias), devidamente apostilada, traduzida (por tradutor juramentado), registrada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos (art. 479 do Código de Normas da CGJ). Caso o país não for signatário da Convenção de Haia, a mesma deverá ser consularizada (passar pelo consulado do Brasil no País de origem). - atestado consular (no consulado do País de origem aqui no Brasil), que comprove o estado civil, traduzida se for o caso e registrada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos.
OBSERVAÇÃO: Todos os documentos provenientes do estrangeiro dependem de prévia análise uma vez que pode ser necessário o fornecimento de demais documentos para que o processo esteja apto para despacho da Promotoria de Justiça.
- Cópia da carteira de identidade e CPF dos noivos.
- Cópia da carteira de identidade e CPF de duas testemunhas.
- Cópia do comprovante de residência dos noivos, em seus nomes ou no nome de seus pais (caso residam de aluguel trazer declaração de residência do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório e cópia do comprovante de residência em nome do proprietário).
- Cópia do passaporte (páginas de identificação).
- Cópia do Visto de entrada no Brasil.
Importante para os noivos que se divorciaram e não conste a partilha na certidão, é necessário apresentar documento que comprove a divisão dos bens do casamento anterior, e para os noivos viúvos, documento que comprove conclusão do processo de inventário do cônjuge falecido. Caso não apresentado a documentação retro citada, o casamento apenas poderá ser realizado pelo regime de separação legal de bens, nos termos do artigo 1641 do CC.
Prazo para dar entrada é de no mínimo 45 dias antes da data pretendida.
Idade
Os noivos com menos de 18 anos necessitam do consentimento de seus pais (pai e mãe), com documento (Certidão de Casamento ou Identidade).
Testemunhas
Duas testemunhas maiores de 18 anos com Documento Pessoal.
Regime Lei 6.015 de 31/12/1973. Inciso 1.639 à 1.688 do Código Civil Brasileiro
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Somente os bens adquiridos após o casamento é que ficarão pertencendo ao casal, os bens que cada um possui antes do casamento não faz parte da comunhão (não é necessário escritura de pacto).
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão pertencendo ao casal (é necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
SEPARAÇÃO DE BENS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes ou depois do casamento (é necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, mas lhe caberá, em caso de dissolução do casamento, metade dos bens adquiridos pelo casal. (É necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
Prazo para dar entrada
- Casamento civil - 40 dias antes do casamento.
- Casamento religioso com efeito civil - 45 dias.
Observação
Os noivos deverão apresentar comprovante de Residência (conta de luz, água, telefone etc.).
Qualquer dos noivos poderá acrescer o sobrenome.
Regime de Bens
O Direito brasileiro proporciona a escolha de um dentre quatro diferentes regimes de bens aos que desejam casar-se. Quando pelas partes não convencionado qualquer regime, presume-se a utilização do Regime Legal, que é a Comunhão Parcial de Bens. Neste regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento. Quanto aos bens que os cônjuges possuem antes do matrimônio ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações, sucessões, são excluídos da comunhão.
Caso o Regime Legal não satisfaça a vontade e necessidade dos nubentes, estes poderão optar por um dos outros três regimes, através de um Pacto Antenupcial. Os demais regimes são:
Comunhão Universal de Bens: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges.
Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui um chamado patrimônio próprio, constituído: a) dos bens que cada cônjuge possui ao casar; b) dos bens por ele adquiridos na constância do casamento; a partir do casamento as partes passam a possuir participação em 50% da massa que totaliza a propriedade do casal, desde que adquirida de forma onerosa e na constância da união. Para este regime existe a possibilidade de se convencionar em Escritura de Pacto Antenupcial a livre disposição de bens particulares (patrimônio próprio), desta forma a sua alienação será feita sem a anuência do outro cônjuge.
Separação Total de Bens: Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.
Outrossim, é imposto pela lei o regime da Separação Obrigatória de Bens para:
- no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
- no casamento de pessoa maior de 70 anos.
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Prazos
A Contar da data de entrada do processo no Cartório, será afixado o edital de proclamas em lugar público durante quinze dias. Decorrido este prazo, e não sendo imposto nenhum impedimento, o processo deverá ser remetido para análise da Tabeliã e posteriormente encaminhado ao Ministério Público para o despacho.
Todo este procedimento leva aproximadamente 30 (trinta) dias, a contar da assinatura em Cartório do processo de casamento.
Documentos necessários:
Brasileiro
- Certidão de nascimento expedida no máximo há 30 dias (noivos solteiros).
- Certidão de casamento com averbação de divórcio expedida no máximo 30 dias (noivos divorciados) + partilha de bens.
- Certidão de casamento com averbação de óbito expedida no máximo 30 dias (noivos viúvos) + certidão de óbito do cônjuge falecido (a).
- Cópia da carteira de identidade e CPF dos noivos.
- Cópia da carteira de identidade e CPF de duas testemunhas.
- Cópia do comprovante de residência dos noivos, em seus nomes ou no nome de seus pais (caso residam de aluguel trazer declaração de residência do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório e cópia do comprovante de residência em nome do proprietário).
Estrangeiro
Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, através de: - cédula especial de identificação (identidade de estrangeiro) ou passaporte (cópia da folha de identificação e visto de entrada no Brasil), com inscrição do CPF, juntamente com certidão de estado civil (nascimento ou casamento com averbação de divórcio e se viúvo, casamento e óbito) original, atualizada (120 dias), devidamente apostilada, traduzida (por tradutor juramentado), registrada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos (art. 479 do Código de Normas da CGJ). Caso o país não for signatário da Convenção de Haia, a mesma deverá ser consularizada (passar pelo consulado do Brasil no País de origem). - atestado consular (no consulado do País de origem aqui no Brasil), que comprove o estado civil, traduzida se for o caso e registrada na Serventia de Registro de Títulos e Documentos.
OBSERVAÇÃO: Todos os documentos provenientes do estrangeiro dependem de prévia análise uma vez que pode ser necessário o fornecimento de demais documentos para que o processo esteja apto para despacho da Promotoria de Justiça.
- Cópia da carteira de identidade e CPF dos noivos.
- Cópia da carteira de identidade e CPF de duas testemunhas.
- Cópia do comprovante de residência dos noivos, em seus nomes ou no nome de seus pais (caso residam de aluguel trazer declaração de residência do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório e cópia do comprovante de residência em nome do proprietário).
- Cópia do passaporte (páginas de identificação).
- Cópia do Visto de entrada no Brasil.
Importante para os noivos que se divorciaram e não conste a partilha na certidão, é necessário apresentar documento que comprove a divisão dos bens do casamento anterior, e para os noivos viúvos, documento que comprove conclusão do processo de inventário do cônjuge falecido. Caso não apresentado a documentação retro citada, o casamento apenas poderá ser realizado pelo regime de separação legal de bens, nos termos do artigo 1641 do CC.
Prazo para dar entrada é de no mínimo 45 dias antes da data pretendida.
Idade
Os noivos com menos de 18 anos necessitam do consentimento de seus pais (pai e mãe), com documento (Certidão de Casamento ou Identidade).
Testemunhas
Duas testemunhas maiores de 18 anos com Documento Pessoal.
Regime Lei 6.015 de 31/12/1973. Inciso 1.639 à 1.688 do Código Civil Brasileiro
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Somente os bens adquiridos após o casamento é que ficarão pertencendo ao casal, os bens que cada um possui antes do casamento não faz parte da comunhão (não é necessário escritura de pacto).
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão pertencendo ao casal (é necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
SEPARAÇÃO DE BENS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes ou depois do casamento (é necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: Os bens serão somente daquele que os adquiriu, mas lhe caberá, em caso de dissolução do casamento, metade dos bens adquiridos pelo casal. (É necessário escritura de pacto antenupcial, lavrado em Tabelionato).
Prazo para dar entrada
- Casamento civil - 40 dias antes do casamento.
- Casamento religioso com efeito civil - 45 dias.
Observação
Os noivos deverão apresentar comprovante de Residência (conta de luz, água, telefone etc.).
Qualquer dos noivos poderá acrescer o sobrenome.
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O que é um casamento?
É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos). Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos). Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
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